ATO Nº 428/2014 – Dispõe sobre atribuições do Núcleo de Crimes Cibernéticos – Nucciber e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição
Estadual, combinado com os arts. 2º e 15, XLIX da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 e, consoante
aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do art. 21, VII também da Lei Complementar
nº 11/1996, consolidada na Resolução nº033 /2014;
Considerando a função institucional do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, de
proteção dos direitos constitucionalmente garantidos e a propositura, em caráter privativo, da ação penal pública, inclusive
em se tratando de crimes cibernéticos;
Considerando o combate à criminalidade como área prioritária de resultados para a sociedade;
Considerando a necessidade de gerar mecanismos de apoio às atividades dos órgãos de execução presentes nas comarcas do
Estado, propiciando uma ação conjunta, organizada e eficaz para a efetividade dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico;
Considerando a necessidade de apoio às atividades dos órgãos de execução presentes nas comarcas do Estado, propiciando
uma ação conjunta, organizada e eficaz para a efetividade dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico;
Considerando a necessidade de adequação do Nucciber às novas legislações e necessidades de política criminal;

RESOLVE:
Art. 1º O Núcleo de Crimes Cibernéticos (Nucciber), órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, vinculada ao
Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, tem por finalidade conjugar esforços e fornecer suporte técnico,
jurídico e administrativo às Promotorias de Justiça do Estado da Bahia na efetivação do combate aos crimes cibernético no
âmbito estadual.
Art. 2º Para efeitos desta resolução, considera-se crime cibernético aquele praticado com o uso da informática e que ofenda,
direta ou indiretamente, a segurança informática, bem como aquele executado preponderantemente por meios informáticos,
de maior dimensão, complexidade ou maior gravame à sociedade.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Crimes Cibernéticos:
I – receber as notícias de fato que lhe forem endereçadas diretamente, encaminhando aos Promotores de Justiça naturais,
informando quanto a disponibilidade de auxílio e cooperação, caso necessário;
II – prestar auxílio ao Promotor de Justiça natural na promoção das medidas legais cabíveis em procedimentos extrajudiciais
e ações judiciais e, excepcionalmente, atuar em conjunto com o órgão de execução, desde que haja o consentimento do
Promotor de Justiça natural;
III – prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis, no acompanhamento de
inquéritos policiais, na instrução de procedimentos investigatórios criminais ou no desenvolvimento de medidas processuais
cabíveis ao combate aos crimes cibernéticos;
IV – auxiliar na coletar de informações, dados e provas necessárias à adoção, pelos órgãos de execução, de medidas cíveis
e criminais no combate aos crimes cibernéticos, bem como de outras medidas afins;
V – planejar, coordenar, promover e controlar a coleta, a triagem, o processamento de dados, a análise e a difusão de
informações relacionadas à finalidade do Núcleo, zelando pela sua documentação e seu armazenamento;
VI – propor consolidação e uniformização dos posicionamentos jurídicos institucionais sobre a atividade penal, visando
subsidiar a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público do Estado da Bahia no que tange ao combate aos crimes
cibernéticos;
VII – propor a celebração de convênios com provedores de serviços na internet ou com outras instituições públicas ou
privadas, visando à obtenção de subsídios técnicos aos órgãos de execução, bem como à captação de recursos para o
combate aos crimes cibernéticos.;
VIII – fomentar, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cursos, congressos, seminários e
conferências, inclusive em parceria com outras instituições;
IX – ministrar campanhas do Ministério Público para conscientização da sociedade em relação à utilização adequada da
internet, visando à proteção do cidadão e à efetiva defesa dos Direitos Humanos na sociedade de informação;
X – propor a edição e a publicação de revistas, livros, boletins, cartilhas e material de divulgação, além de produzir relatórios
e notas técnicas, com o objetivo de orientar as políticas públicas de enfrentamento e a atuação dos membros do Ministério
Público no combate aos crimes cibernéticos;
XI. assistir o Coordenador do CAOCRIM, em matérias concernentes à sua área de atribuição;
XII. apresentar ao Coordenador do CAOCRIM relatórios das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados.
XIII. propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos ao Núcleo.
XIV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas no âmbito de sua atribuição.
Art. 4º O Núcleo de Crimes Cibernéticos contará com uma Unidade de Apoio Técnico e Administrativo com as atribuições
definidas no Ato Normativo nº 12/2006.
Art. 5º A Coordenação do Nucciber será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância,
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º Havendo necessidade e interesse da Administração, poderão integrar o Nucciber membros do Ministério Público
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato 481/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 12 de junho de 2014.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Procurador-Geral de Justiça

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.214 – Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014 Cad 1 / Página 284

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