Pornografia de revanche é crime

Em 20 de dezembro de 2018, a Lei Maria da Penha foi modificada para incluir entre as modalidades de violência psicológica contra a mulher a violação de sua intimidade sexual, alteração advinda como reação legislativa ao que se convencionou chamar de pornografia de revanche. Trata-se de conceito que inclui o ato de divulgar fotos e vídeos da intimidade do casal após o término do relacionamento, causando sérios danos emocionais e a diminuição da autoestima das mulheres expostas, além de prejuízos incalculáveis para a vítima.

Desde 25 de setembro deste ano, a pornografia de revanche – inclusive sua prática por meio da internet – está prevista no Código Penal, punida com reclusão que pode superar os oito anos, caso o autor mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tenha praticado o ato com a finalidade de se vingar ou humilhar. A conduta básica, punida com pena de reclusão de até cinco anos, pode ser praticada por qualquer pessoa que receba o material ilícito – normalmente propagado com expressões como “vazou” ou “caiu na net” – e reencaminhe em canais mais restritos de comunicação, a exemplo de grupos do WhatsApp.

A mudança trazida pela nova lei (nº 13.772/2018) é a criminalização da simples conduta de produzir fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual com nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. O namorado que grava ato sexual com a namorada de forma clandestina, instalando câmera escondida, por exemplo, mesmo que não compartilhe o vídeo, pratica conduta prevista em lei como crime punido com detenção de até um ano. Essa mesma pena está prevista para quem realize montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com a finalidade de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Todo aquele que se vale das ferramentas tecnológicas para criar situação de grave risco psicológico para uma mulher, mesmo que não cogite compartilhar de imediato o conteúdo na internet, comete crime e está sujeito a sofrer as consequências legais, como medidas protetivas de urgência e cautelares, a exemplo da busca e apreensão do aparelho para realização de perícia. 

A lei, no entanto, não impede qualquer prática que caracterize pleno exercício da liberdade sexual. Dito de outro modo, o consentimento dos participantes afasta a criminalização da conduta.  

Com o avanço das leis de proteção às mulheres, cabe também à sociedade agir para defendê-las, comunicando às autoridades fatos que cheguem ao seu conhecimento, notificando as redes sociais sobre conteúdo impróprio e, especialmente, abstendo-se de compartilhar.

Lívia Maria Santana e Sant’Anna Vaz é promotora de Justiça e Coordenadora do GEDEM/MP-BA e Moacir Silva do Nascimento Júnior é promotor de Justiça e Coordenador do NUCCIBER/MP-BA.

Fonte: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/pornografia-de-revanche-e-crime/

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